
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o Município de São Paulo e o hospital municipal a indenizarem filhos de mulher que morreram por falha no atendimento. As peças foram majoradas pelo Tribunal em R$ 151,8 mil reais, valor correspondente a 100 contratos-mínimos.
Segundo os automóveis, a mãe dos autores sofreu mal súbito e foi internada no hospital por cerca de nove dias, recebendo alta após a realização de duas tomografias. Três dias depois, foi internado novamente no mesmo hospital, onde foi constatada hemorragia cerebral causada por rompimento de aneurisma, que evoluiu para o óbito do paciente. A perícia judicial contatou a existência de sinais sugestivos de sangramento cerebral desde os primeiros exames.
Para o relator do recurso, o desembargador Décio Notarangeli, houve, de fato, omissão na conduta da equipe médica, caracterizando falha na prestação do serviço público de saúde. “Tal circunstância atrai a responsabilidade objetiva do ente estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, em face da existência de nexo de causalidade entre a missão istrativa e o resultado danoso, de que decorre o dever de indenizar”, escreveu. Em relação ao valor das peças, o magistrado apontou que o valor correspondente a 100 intervalos-mínimos é “proporcional à intensidade do agravo”. (Fonte: TJSP).
Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos