
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que determinou que o Município indenize seguradora por prejuízos decorrentes de acidente após queda de ponte. O ressarcimento foi fixado em R$ 30,5 mil reais.
De acordo com os autos do processo, o veículo atravessava ponte quando a estrutura cedeu e o automóvel caiu no córrego, sendo levado pela correnteza. Após o sinistro, a empresa aprovou pagamento ao segurado no valor de R$ 30,5 mil reais.
Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, não houve culpa exclusiva da vítima, conforme alegação da Municipalidade. “Ainda que a autora eventualmente tenha assumido risco de transitar por local com lâmina d'água sobre a pista [...] se o local não se encontrava sinalizado ou interditado, o risco de queda de uma ponte não pode ser antevisto pelo condutor. A própria documentação apresentada pelo Município apontou a possibilidade de inundação às margens dos rios, não demonstrada qualquer providência de sinalização ou interdição da área sabidamente de alto risco”, afirmou o magistrado, acrescentando que, ainda que não tenha havido falha do serviço público de fiscalização, manutenção e conservação da via pública, “é certo que houve falha no dever de sinalização e interdição de áreas de perigo”. (Fonte: TJSP).
Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.