
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, que condenou o salão de beleza a indenizar mulher após infecção causada por procedimento de manicure. As peças, o título de danos morais, foram redimensionados para R$ 2 mil reais e a indenização por danos materiais encontrados incluídos em R$ 232,98 reais.
Segundo os autos, a autora realizou o procedimento de “banho de gel” no salão. Dias depois, suas mãos e unhas começaram a arder e coçar, e, mesmo utilizando pomada indicada pelo profissional que fez o procedimento, o processo infeccioso não melhorou, levando-a a procurar ajuda médica. Foram possíveis pomadas e comprimidos para tratamento.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, destacou a falha na prestação de serviço e destacou o descaso do apelante diante da situação, que obrigou ao autor a depender de tempo e esforço específico para ver a questão devidamente solucionada. “Restando provado o nexo de causalidade do procedimento com as lesões, presente o direito do consumidor à reposição dos danos causados”, escreveu (Fonte: TJSP).
Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos SP